
- O QUE É A PEC 12/2026?
A Proposta de Emenda à Constituição nº 12, de 2026, de autoria do Senador Rogério Marinho (PL/RN) e outros 36 signatários, propõe a alteração do art. 7º da Constituição Federal para criar, ao lado do regime tradicional da CLT, um regime alternativo de jornada flexível baseado em horas efetivamente trabalhadas.
A proposta acrescenta três novos parágrafos ao art. 7º da CF/88:
- § 2º: garante a compensação de horários e a redução de jornada mediante acordo individual, convenção coletiva ou pactuação direta entre empregado e empregador, inclusive por hora trabalhada — e determina que o contrato individual prevalece sobre os instrumentos de negociação coletiva.
- § 3º: estabelece que, no regime de jornada reduzida, o valor mínimo da hora trabalhada será calculado proporcionalmente ao salário mínimo nacional ou ao piso da categoria, com base na jornada máxima de 44 horas semanais, observada a mesma proporcionalidade para férias, 13º salário, FGTS e demais verbas.
- § 4º: permite, mediante previsão em contrato individual de trabalho, a adoção de jornada flexível, respeitada a jornada semanal máxima.
Vigência prevista
O art. 2º da PEC prevê entrada em vigor 180 dias após a publicação da Emenda Constitucional, caso aprovada.
- CONTEXTO: POR QUE ESTA PEC SURGE AGORA?
A PEC 12/2026 surge como resposta legislativa ao debate sobre redução de jornada — especialmente às PECs que tramitam na Câmara propondo a redução da semana de trabalho de 44 para 40 horas (PEC 221/2019 e PEC 8/2025). Enquanto aquelas propostas preveem redução compulsória, a PEC 12/2026 adota lógica diversa: confere ao trabalhador a opção de escolher entre o modelo tradicional e um modelo flexível.
A proposta também dialoga com as transformações do mercado de trabalho pós-pandemia — crescimento do trabalho parcial, pluralidade de vínculos empregatícios e demanda por maior autonomia por parte de determinados segmentos da força de trabalho, segmentos estes bastante presentes no setor de hospitalidade e alimentação.
- IMPACTOS PARA HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES
O setor de hospedagem e alimentação possui características estruturais que conferem às medidas desta PEC relevância e complexidade específicas. Examinam-se a seguir os principais vetores de impacto:
3.1 Gestão da jornada e composição de escalas
A atividade hoteleira e de alimentação é marcada por demanda variável ao longo do dia, da semana e do ano. A possibilidade de pactuação de jornada flexível por hora trabalhada, diretamente entre empregado e empregador sem necessidade de negociação coletiva prévia, oferece maior agilidade operacional na composição de escalas — especialmente para funções com alta rotatividade como garçom, camareira, recepcionista e auxiliar de cozinha.
O §2º da PEC estabelece, contudo, que o disposto em contrato individual prevalece sobre os instrumentos de negociação coletiva. Esse ponto merece atenção: sindicatos de trabalhadores poderão contestar a aplicação desse dispositivo com base no art. 7º, VI e XXVI da CF/88, que asseguram a irredutibilidade salarial salvo negociação coletiva e reconhecem os acordos coletivos como fontes normativas trabalhistas.
3.2 Cálculo proporcional de direitos trabalhistas
A proporcionalidade no cálculo de férias, décimo terceiro salário, FGTS e demais verbas, apurada com base na carga horária efetivamente trabalhada, pode representar redução de custos trabalhistas para estabelecimentos que adotarem o regime flexível com trabalhadores de menor jornada semanal.
O valor mínimo da hora trabalhada funciona da seguinte forma: salário mínimo vigente dividido por 220 horas mensais (equivalente a 44h semanais por 5 semanas). Assim, quem trabalha 20h semanais recebe, proporcionalmente, metade do salário mínimo mensal, com as verbas rescisórias calculadas sobre essa mesma base.
Exemplo prático
Salário mínimo vigente ÷ 220 horas mensais = valor mínimo da hora no regime flexível. Trabalhador de 20h/sem recebe proporcionalmente metade do salário mínimo mensal, com férias, 13º e FGTS calculados sobre a mesma base.
3.3 Trabalho parcial e pluralidade de vínculos
O setor de bares e restaurantes absorve parcela significativa de trabalhadores em regime de trabalho parcial e de trabalhadores com mais de um vínculo empregatício. A PEC 12/2026 pode ampliar a base de trabalhadores disponíveis para jornadas reduzidas formalizadas, facilitando a contratação regular para turnos específicos — serviço de almoço, atendimento noturno, coberturas de fim de semana —, com maior segurança jurídica para empregador e empregado.
3.4 Relação com a negociação coletiva e os pisos de categoria
A prevalência do contrato individual sobre a convenção coletiva representa ruptura com o modelo negocial historicamente adotado pelas entidades sindicais do setor. Para os sindicatos patronais filiados à FNHRBS (FBHA), é fundamental acompanhar:
- O posicionamento dos sindicatos de trabalhadores durante a tramitação da PEC;
- A redação final dos parágrafos, verificando se haverá cláusula de preservação dos pisos convencionados já vigentes;
- A possibilidade de negociação coletiva para estabelecer parâmetros mínimos de proteção ao trabalhador dentro do novo regime flexível.
3.5 Riscos jurídicos e contencioso trabalhista
A autorização para pactuação individual com prevalência sobre norma coletiva pode ser contestada com fundamento na vedação à redução salarial (art. 7º, VI, CF/88) e no princípio da norma mais favorável ao trabalhador (art. 9º da CLT). A Justiça do Trabalho tende a examinar com rigor contratos que reduzam, ainda que proporcionalmente, verbas trabalhistas sem participação sindical formal.
Recomenda-se às empresas do setor que, caso aprovada a PEC, busquem a formalização de acordos coletivos ratificando os contratos individuais de jornada flexível — medida que mitiga o risco de anulação judicial e de autuações fiscais.
- SITUAÇÃO ATUAL DA TRAMITAÇÃO
A PEC 12/2026 foi apresentada no Senado Federal em 2026 com 37 signatários, majoritariamente da oposição ao governo federal (PL, PP, Republicanos, PSD, Podemos e PSDB). Por se tratar de Proposta de Emenda à Constituição, exige aprovação em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional, com quórum de três quintos dos membros (art. 60, §2º, CF/88).
Dado o atual equilíbrio de forças no Senado e na Câmara, a aprovação da PEC não é imediata. O acompanhamento da matéria deve ser priorizado pelas entidades federativas do setor, com participação ativa nas audiências públicas e nos processos de consulta eventualmente convocados pelas comissões temáticas.