
Publicado nesta data, em edição extra, o Decreto n⁰ 11.303 prorrogou para 03/12/2024, o cumprimento da obrigação contida no artigo 45, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015), qual seja, a manutenção de 10,00% de dormitórios acessíveis nos meios de hospedagem garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade habitacional acessível.
Ocorre que o prazo prorrogado estava vencido desde 01/03 do ano corrente. Outro complicador, reside no fato de que, pela Lei Regulamentada, o cumprimento do percentual de 10% das UHs acessíveis, já deveria ser observado desde Julho/2017.
De qualquer forma, o cumprimento prático e efetivo do percentual de acessibilidade continua dependendo da edição de atos normativos locais, nesse mesmo sentido, por parte das municipalidades (prefeituras), a quem compete estabelecer as condições pelo uso do solo e licenciar/fiscalizar as atividades econômicas, inclusive a de hospedagem.