TST mantém anulação de Cláusula que Reduzia Folgas aos Domingos para Mulheres

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Por Dr. Ricardo Rielo, consultor jurídico da FBHA

Crédito/Foto: Adobe Stock

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho – TST manteve, por unanimidade, a anulação de cláusula de convenção coletiva do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares do Rio Grande do Norte que previa, sem distinção de sexo, folga aos domingos pelo menos uma vez a cada três semanas para todos os trabalhadores da categoria.

Para o colegiado, a cláusula violou o art. 386 da CLT, que assegura às trabalhadoras o repouso semanal remunerado coincidente com o domingo pelo menos uma vez a cada 15 dias — intervalo mais favorável do que o aplicável aos demais empregados do comércio em geral.

O que foi decidido

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória contra a Cláusula 31ª, §1º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025, firmada entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados no setor hoteleiro do RN. O dispositivo igualava o tratamento de homens e mulheres, estabelecendo para todos a periodicidade máxima de três semanas para a coincidência do descanso semanal remunerado com o domingo.

O TRT da 21ª Região declarou a cláusula inválida. O sindicato patronal recorreu ao TST, alegando, entre outros argumentos, que a norma coletiva estaria amparada pelo princípio da prevalência do negociado sobre o legislado e pelo Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF.

O TST rejeitou o recurso e manteve a nulidade da cláusula.

Fundamentos da decisão

O relator, Ministro Mauricio Godinho Delgado, reafirmou que o art. 386 da CLT — que determina escala de revezamento quinzenal favorável ao repouso dominical das mulheres — foi recepcionado pela Constituição Federal e não foi alterado pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). A norma constitui legislação especial de proteção ao trabalho da mulher, prevalecendo sobre a regra geral do art. 6º da Lei nº 10.101/2000.

O acórdão destacou ainda que o direito ao repouso dominical quinzenal das trabalhadoras integra o núcleo de direitos absolutamente indisponíveis, expressamente listado no art. 611-B, incisos IX e XV, da CLT, não sendo passível de supressão ou redução por negociação coletiva. O Tema 1.046 do STF, que admite flexibilização de direitos trabalhistas pela via coletiva, não se aplica a direitos dessa natureza.

Impacto prático para o setor

Os estabelecimentos do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares devem observar que:

As trabalhadoras do sexo feminino que laboram aos domingos têm direito ao repouso semanal remunerado coincidente com o domingo pelo menos uma vez a cada 15 dias, independentemente do que dispuser a norma coletiva aplicável.

O descumprimento do art. 386 da CLT implica o pagamento em dobro dos domingos trabalhados em inobservância à escala quinzenal, conforme entendimento consolidado no TST.

Cláusulas de convenções ou acordos coletivos que afastem ou restrinjam esse direito são nulas de pleno direito, com efeitos retroativos (ex tunc).

Atenção às negociações coletivas em curso

Recomenda-se que os sindicatos patronais filiados à FBHA, por ocasião das negociações coletivas em curso ou futuras, abstenham-se de incluir em minutas de CCT ou ACT disposições que equiparem homens e mulheres quanto à periodicidade de descanso dominical, sob pena de nulidade da cláusula e de exposição dos empregadores a passivos trabalhistas.

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