Novo cronograma cria escala para obrigatoriedade por tipo de documento fiscal e amplia o prazo para empresas do Simples Nacional, mas especialistas alertam que 2026 deve ser utilizado para adaptar sistemas, revisar processos e preparar os negócios para o novo modelo tributário
A implementação da Reforma Tributária entrou em uma nova etapa com a publicação do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS). O ato estabelece quando as empresas deverão começar a emitir documentos fiscais com os novos campos relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Não há, porém, uma data única: o cronograma tem uma escala por tipo de documento fiscal eletrônico, que iniciou em 3 de agosto de 2026, com obrigatoriedade para Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), entre outros. Já a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) de serviços em geral sujeitos ao ISS – categoria que abrange a hospedagem – só passa a ser obrigatória em 1º de outubro de 2026.
Hotelaria e alimentação possuem particularidades
A distinção é decisiva para o setor: bares, restaurantes e lanchonetes, que emitem NFC-e e NF-e, já estão sujeitos à nova exigência; os meios de hospedagem, que emitem NFS-e, têm prazo até 1º de outubro. As NFS-e relativas a locações de bens móveis e imóveis, a cobranças condominiais e a serviços prestados ou intermediados por plataformas digitais observam a regra a partir de 1º de dezembro de 2026.
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional essa obrigatoriedade foi adiada para 1º de janeiro de 2027, atendendo a uma reivindicação defendida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) (veja aqui). A mesma data vale para as operações sujeitas à tributação monofásica e para a Declaração Única de Importação (Duimp).
Vale lembrar que 2026 é ano de testes. A apuração do IBS e da CBS ao longo de todo o ano de 2026 tem caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias. As alíquotas do período são simbólicas: 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS. O Ato Conjunto nº 4/2026 prevê ainda a edição de um programa de conformidade para orientar os contribuintes que demonstrarem conduta cooperativa e que terão prazo adicional de regularização.
Embora o novo cronograma tenha ampliado o prazo, a Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) destaca que as empresas devem iniciar desde já o planejamento tributário.
“O prazo maior traz mais segurança para milhares de micro e pequenas empresas da hotelaria e da alimentação fora do lar, optantes pelo Simples Nacional, mas a preparação precisa começar desde já. A Reforma Tributária exigirá planejamento, revisão de processos e adaptação dos negócios para que o setor mantenha sua competitividade”, afirma o presidente da FBHA, Alexandre Sampaio.
Esse foi um dos alertas apresentados durante o painel sobre Reforma Tributária no Encontro Fluminense da FBHA (leia a cobertura), realizado em Teresópolis (RJ), em 3 de agosto. Para o especialista em Direito Tributário, Leonardo Ventura, sócio-fundador da Ventura Advogados, a Reforma Tributária modifica toda a dinâmica operacional das empresas. A adaptação envolve tecnologia, gestão financeira, precificação, planejamento tributário e revisão de processos internos, exigindo atuação integrada de diferentes setores.
“A Reforma Tributária não representa apenas uma troca de tributos. Ela muda a lógica dos créditos fiscais, interfere diretamente no modelo de negócios e obriga empresários a reverem seus processos internos. O empresário precisará conhecer profundamente seus processos para aproveitar corretamente os benefícios previstos na legislação”, afirma Ventura.
Hotelaria e alimentação possuem particularidades
Durante a palestra, Leonardo Ventura explicou que a Reforma Tributária criou um regime específico para a hotelaria e atividades de hospedagem, com redução de 40% nas alíquotas do IBS e da CBS. O mesmo percentual de redução aplica-se ao regime específico de bares e restaurantes, previsto nos arts. 273 a 276 da Lei Complementar nº 214/2025. A carga efetiva, contudo, dependerá da alíquota de referência, ainda não definida: sobre uma alíquota-padrão estimada entre 26,5% e 28%, a tributação ficaria entre cerca de 15,9% e 16,8% sobre as receitas alcançadas pelo regime.
Um ponto que exige atenção é a contrapartida do benefício. A LC nº 214/2025 veda a apropriação de créditos de IBS e CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas por bares, restaurantes e lanchonetes. Na prática, o cliente pessoa jurídica — empresas que contratam refeições, eventos corporativos e hospedagem — não poderá usar creditos desses valores, o que precisará ser considerado na política de preços e na negociação de contratos com pessoas jurídicas.
Outra observação relevante: as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem o IBS e a CBS pelas regras do próprio Simples Nacional (LC nº 123/2006), e não pelo regime específico da LC nº 214/2025. A comparação entre os regimes deve ser simulada caso a caso, e não presumida.
Alimentação fora do lar terá regras específicas
Ainda no Encontro Fluminense da FBHA, Eduardo Lagrimante, especialista em análise de dados tributários, contabilidade e auditoria tributária, explicou que refeições servidas pelos hotéis – como café da manhã, restaurantes internos e serviço de quarto – permanecem enquadradas no regime específico destinado a bares e restaurantes.
Entre os produtos contemplados pela redução tributária estão pratos preparados na cozinha, cafés produzidos no estabelecimento, sanduíches feitos na hora, saladas de frutas preparadas no local e bebidas não alcoólicas produzidas pelo próprio estabelecimento. Por outro lado, ficam fora do regime específico as bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento; os produtos alimentícios e as bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros e revendidos sem preparo, como refrigerantes e sucos industrializados; e o fornecimento de alimentação a pessoa jurídica sob contrato, caso das refeições coletivas.
Lagrimante também destacou mudanças relacionadas às gorjetas e aos serviços de delivery. Segundo ele, as gorjetas poderão ser excluídas da base de cálculo dos tributos desde que não ultrapassem 15% do valor da conta, sejam integralmente repassadas aos trabalhadores e estejam discriminadas no documento fiscal; o valor que exceder esse limite é tributado normalmente. Já os valores retidos por plataformas de entrega e não repassados ao estabelecimento também ficam fora da base de cálculo, desde que separados no documento fiscal correspondente.
Compliance fiscal ganhará ainda mais importância
Outro ponto destacado durante o Encontro Fluminense da FBHA foi o fortalecimento do compliance fiscal. Segundo os palestrantes, a tendência é de uma fiscalização mais integrada, exigindo controles mais rigorosos sobre compras, vendas, prestação de serviços e emissão de documentos fiscais, até porque o novo modelo prevê o recolhimento na liquidação financeira da operação, o chamado split payment.
Leonardo Ventura ressaltou que a correta descrição dos serviços passará a ser decisiva para o enquadramento tributário: “Hospedagem, estacionamento, lavanderia e demais serviços precisarão ser identificados individualmente. O detalhamento correto de cada item será decisivo para que a empresa aproveite os benefícios previstos na legislação e reduza riscos fiscais.”
Falta de definição das alíquotas exige atenção
Ainda não foi divulgada a alíquota definitiva da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) que vigorará a partir de 2027 — em 2026 aplica-se a alíquota-teste de 0,9% —, informação essencial para que as empresas consigam estimar a carga tributária. A CNC encaminhou ofício à Receita Federal (saiba mais) solicitando que essa definição seja divulgada com a maior brevidade possível, para que os empresários revisem custos, planejem o fluxo de caixa, ajustem contratos e estabeleçam políticas de precificação com maior segurança.
Nota Jurídica orienta sindicatos sobre a Resolução CGIBS nº 13/2026
A FBHA também acompanha as definições relativas à implantação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e encaminhou a todos os sindicatos Nota Jurídica sobre a Resolução CGIBS nº 13, de 22 de julho de 2026. O documento esclarece que a norma alterou o Regulamento do IBS para adiar, para 1º de janeiro de 2027, as obrigações de inscrição cadastral e de emissão de documentos fiscais aplicáveis às pessoas físicas contribuintes e aos produtores rurais. Permanecem os cronogramas de eficácia diferida para 2027 e 2029 de determinados dispositivos, bem como as exigências relacionadas à adaptação dos documentos fiscais eletrônicos e ao preenchimento dos campos do IBS e da CBS para os contribuintes do regime regular, que não foram afetados pela resolução.
A FBHA solicita que os sindicatos encaminhem a Nota Jurídica às empresas representadas e promovam ampla divulgação do material para que os empresários se preparem para as novas exigências, reduzindo riscos, retrabalho e eventuais problemas de conformidade tributária durante a implementação da Reforma Tributária.
FBHA oferece apoio por meio de parceria com a BidaTX
Para apoiar sindicatos e empresas nesse processo de adaptação, a Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) firmou parceria com a BidaTX (conheça a parceria), empresa especializada em inteligência tributária. A BidaTX disponibiliza soluções voltadas ao diagnóstico tributário, recuperação de créditos, planejamento para a Reforma Tributária, conformidade fiscal e uso de inteligência artificial aplicada à gestão tributária. O benefício pode ser oferecido pelos sindicatos filiados às empresas representadas, contribuindo para que hotéis, bares, restaurantes e demais estabelecimentos do setor realizem uma transição mais segura e eficiente para o novo sistema tributário. A parceria também fortalece o papel dos sindicatos como apoiadores da competitividade e da modernização da gestão empresarial.