Gorjetas em Hotéis, Bares e Restaurantes: TRT invalida retenção de 40%, mas negociação coletiva pode autorizar desconto de até 33%

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Por Dr. Ricardo Rielo, consultor jurídico da FBHA

Crédito/Foto: Adobe Stock

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13) invalidou, em acórdão recente no processo ROT nº 0001179-54.2024.5.13.0029, a prática adotada por um estabelecimento que retinha 40% das gorjetas arrecadadas dos clientes para fazer frente a encargos sociais e trabalhistas. Para o relator, Desembargador Thiago de Oliveira Andrade, a medida viola o princípio da intangibilidade salarial (art. 7º, X, da Constituição Federal) e o art. 457, §3º, da CLT, que incorpora as gorjetas à remuneração do trabalhador.

O caso serve de alerta para toda a cadeia de hospitalidade — hotéis, bares e restaurantes —, mas traz uma mensagem que vai além da simples condenação: a retenção em si não é ilícita, desde que respaldada por instrumento normativo coletivo válido.

O que o TST tem decidido: até 33% com negociação coletiva é lícito.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem consolidando entendimento no sentido de que acordos e convenções coletivas de trabalho (ACTs/CCTs) podem autorizar a retenção de percentual das gorjetas pelo empregador para custeio de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, sem que isso configure violação à intangibilidade salarial, desde que o percentual seja razoável (até 1/3 das gorjetas) e haja respaldo em norma coletiva de trabalho.

O fundamento é duplo:

Art. 611-A, inciso IX, da CLT — introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), esse dispositivo eleva a negociação coletiva à condição de fonte primária de regulação de questões ligadas à remuneração por produtividade e participação nos lucros ou resultados, categoria em que se inserem as gorjetas;

STF — Tema 1046 de Repercussão Geral — o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que são constitucionais as normas coletivas que restringem ou suprimem direitos trabalhistas, desde que não afrontem direitos absolutamente indisponíveis. As gorjetas, embora integrem a remuneração, admitem disciplina convencional quanto ao seu rateio e destinação parcial.

Com base nesses pilares, o TST tem reconhecido como válidas cláusulas coletivas que fixam o percentual de retenção em patamares que, na prática do setor, chegam a até 33% do total arrecadado — limite construído pela jurisprudência como razoável para o custeio dos encargos incidentes sobre a verba.

Atenção ao limite: acima de 33%, o risco de abusividade é real

Mesmo quando amparada por norma coletiva, a retenção que ultrapasse o patamar de 33% das gorjetas pode ser questionada judicialmente como abusiva. O raciocínio é simples: as gorjetas integram a remuneração do trabalhador, e o princípio constitucional da intangibilidade salarial (art. 7º, X, da CF) funciona como barreira a descontos que esvaziem o conteúdo econômico da verba.

Na prática, retenções elevadas — como a de 40% que motivou a condenação no TRT-13 — tendem a ser vistas pelos tribunais como desvio de finalidade: o argumento do custeio de encargos deixa de ser crível quando o percentual retido supera, de forma desproporcional, o custo efetivo que pretende cobrir. Nesse cenário, nem a negociação coletiva funciona como escudo absoluto, pois o Tema 1046 do STF não chancelou cláusulas convencionais que impliquem supressão de direitos absolutamente indisponíveis — e a remuneração mínima digna se insere nessa categoria.

O recado da jurisprudência, portanto, é claro: 33% é o teto que o mercado e os tribunais têm aceitado como razoável. Acima disso, o estabelecimento entra em zona de risco elevado, independentemente do que diga o instrumento coletivo.

O erro do estabelecimento condenado: ausência de norma coletiva

No caso julgado pelo TRT-13, a empresa não conseguiu demonstrar a existência de convenção ou acordo coletivo que autorizasse a retenção dos 40%. Agiu de forma unilateral, sem qualquer previsão normativa — e foi justamente aí que residiu a ilegalidade.

O acórdão reconheceu ainda a falta de transparência nos critérios de rateio das gorjetas entre os trabalhadores, o que gerou condenação adicional ao pagamento de diferenças remuneratórias estimadas em 50% sobre os valores recebidos a título de gorjeta — uma conta consideravelmente mais salgada do que um eventual custo de negociação coletiva.

O caminho seguro para o setor

A decisão do TRT-13 não fecha as portas para a retenção de gorjetas. Ela reforça, isso sim, que o instrumento adequado é a negociação coletiva. Para os empresários do setor de hospitalidade e alimentação, as principais recomendações são:

  1. Verificar o conteúdo da CCT vigente — muitas convenções coletivas do setor hoteleiro e de alimentação já contemplam cláusula específica sobre gorjetas, inclusive com previsão de percentual de retenção para encargos;
  2. Negociar cláusula expressa caso a CCT seja silente — a inclusão de disposição clara sobre o percentual de retenção, os critérios de rateio e o prazo de repasse é o mecanismo mais seguro para afastar passivos trabalhistas;
  3. Respeitar o teto de 33% — ainda que a norma coletiva permita percentual superior, o risco de questionamento judicial cresce proporcionalmente ao afastamento desse limite, tendo em vista o princípio da intangibilidade salarial;
  4. Garantir transparência na distribuição, independentemente da previsão coletiva, o empregador deve manter registros acessíveis e auditáveis sobre os valores arrecadados e os critérios de divisão entre os trabalhadores;
  5. Jamais agir unilateralmente — qualquer retenção sem amparo em norma coletiva válida é, à luz da jurisprudência atual, ilícita e sujeita a reversão judicial com pesadas consequências financeiras.

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