FBHA defende negociação coletiva em audiência do TST sobre jornada em ambientes insalubres

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Tribunal ouviu representantes de trabalhadores, empregadores, especialistas e governo antes de julgar tema que deverá orientar decisões em toda a Justiça do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizou, em 21 de setembro, audiência pública para discutir a validade de cláusulas de acordos e convenções coletivas que autorizam a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres sem licença prévia da autoridade competente. A discussão faz parte do Tema 149 dos recursos repetitivos e deverá resultar na definição de uma tese a ser observada em processos que tratem da mesma questão em toda a Justiça do Trabalho.

A Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) foi representada na audiência pela assessora jurídica Dra. Lirian Cavalheiro que, em sua manifestação, defendeu o reconhecimento da autonomia da negociação coletiva para disciplinar a prorrogação da jornada nessas situações, com fundamento na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF).

A audiência foi convocada pelo ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do Tema 149 no TST, que trata justamente da validade da negociação coletiva para a prorrogação da jornada em ambientes insalubres sem licença prévia da autoridade competente. Participaram representantes de centrais sindicais, entidades patronais e de trabalhadores, instituições acadêmicas, Ministério do Trabalho e Emprego e outras organizações.

O que está em discussão

O artigo 60 da CLT prevê que a prorrogação da jornada em atividades insalubres depende, como regra, de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. A controvérsia decorre da existência de entendimentos distintos na Justiça do Trabalho sobre a possibilidade de acordos e convenções coletivas afastarem essa exigência.

A discussão considera também o artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, que prevê a prevalência de convenções e acordos coletivos sobre a lei quando tratarem da prorrogação da jornada em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades competentes. Outro elemento é o Tema 1.046 do STF, que reconheceu a validade de negociações coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que preservados direitos absolutamente indisponíveis.

O Tema 149 deverá responder, entre outras questões, se é válida a cláusula coletiva que autoriza regime de trabalho que implique o elastecimento da jornada em ambiente insalubre independentemente da licença prévia e se é necessária previsão expressa na norma coletiva sobre o ambiente insalubre e a dispensa dessa autorização.

FBHA defende autonomia da negociação coletiva

Em sua exposição, Lirian Cavalheiro sustentou que a análise deve considerar de forma conjunta o reconhecimento constitucional da negociação coletiva, o Tema 1.046 do STF e os artigos 60, 611-A e 611-B da CLT.

Segundo a assessora jurídica, a legislação colocou expressamente a prorrogação da jornada em ambiente insalubre no campo da negociação coletiva. “Não estamos diante de uma lacuna normativa. O legislador tratou expressamente da hipótese e a colocou no campo da negociação coletiva”, afirmou.

Para Lirian, o ponto central é determinar se a matéria pode ser considerada um direito absolutamente indisponível, limite estabelecido pelo STF para a autonomia coletiva. Na interpretação apresentada pela Federação, o próprio artigo 60 da CLT, ao admitir a prorrogação da jornada condicionada à autorização administrativa, demonstra que não existe uma proibição absoluta ao elastecimento.

A assessora também ressaltou a importância do conceito de “adequação setorial negociada”, utilizado pelo STF, especialmente diante das particularidades dos segmentos representados pela Federação.

“A hotelaria, os restaurantes e a alimentação possuem características próprias de funcionamento, como continuidade dos serviços, jornadas e escalas. A convenção coletiva que disciplina essas condições representa o exercício da autonomia coletiva pelos sujeitos legitimados para conhecer e negociar as especificidades de cada setor”, destacou.

Lirian lembrou ainda que a negociação sobre jornada não elimina as demais obrigações relacionadas à proteção da saúde e à segurança do trabalhador. Segundo ela, continuam aplicáveis as regras referentes à exposição a agentes nocivos, fornecimento de equipamentos de proteção, programas de prevenção e pagamento dos adicionais previstos na legislação.

Impactos para hotelaria, bares e restaurantes

Outro ponto apresentado pela FBHA foi a necessidade de considerar como o conceito de atividade insalubre vem sendo aplicado pela jurisprudência.

Lirian citou como exemplo a Súmula 448 do TST, relacionada à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e à coleta do respectivo lixo. Segundo a assessora, a aplicação desse entendimento alcança atividades em setores como hotelaria, asseio e conservação e restaurantes, inclusive funções como camareiras e auxiliares de serviços gerais.

Ela ressaltou que os próprios critérios para caracterizar instalações sanitárias de “grande circulação” são objeto de discussão no TST. Na avaliação apresentada pela Federação, uma construção jurisprudencial utilizada para caracterizar determinada atividade como insalubre não deveria produzir automaticamente a consequência de retirar aquela atividade do campo da negociação coletiva.

A representante da FBHA também chamou atenção para a dimensão prática da questão. A Federação participa de negociações coletivas em todo o país e, segundo Lirian, a exigência de autorização administrativa para cada estabelecimento alcançado por essas situações poderia trazer dificuldades operacionais significativas para segmentos com ampla presença nacional.

“Não se trata de disposição individual de direito. Trata-se da autonomia das partes na negociação coletiva e das especificidades de cada setor”, resumiu.

Audiência subsidiará julgamento do Tema 149

A audiência pública não definiu a tese sobre a matéria. O encontro teve como finalidade fornecer ao TST informações e diferentes perspectivas para subsidiar o julgamento do Tema 149 pelo Tribunal Pleno. O tema permanece afetado ao rito dos recursos repetitivos e, até o momento, não há tese firmada.

Segundo o ministro Douglas Alencar Rodrigues, as duas possibilidades em discussão — a autorização do Ministério do Trabalho e a negociação coletiva — deverão ser examinadas considerando tanto a proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores quanto a valorização da negociação coletiva. O relator destacou ainda que a audiência permite ao Tribunal conhecer a realidade dos diferentes setores envolvidos na controvérsia.

Quando o TST julgar o incidente e fixar a tese do Tema 149, o entendimento deverá orientar os processos que discutem a mesma questão em toda a Justiça do Trabalho.

Crédito fotográfico: Nelson Junior_TST

Fonte: www.tst.jus.br

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