
Ciente das dificuldades quanto à interpretação das novas normas relacionadas à Segurança e Saúde do Trabalho (SST), objetiva-se esclarecer, com exatidão, as obrigações empresariais, de pequenas e médias empresas (MEi, MEs e EPPs) integrantes dos setores de alimentação e hospedagem. A Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) detalha, assim, as principais obrigações, inclusive quanto ao eSocial:
Confira:
1) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
De acordo com a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), aprovada pela Portaria MTB nº 3.278, de 08/06/1978, ao Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos (antigo PPRA – Programa de Prevenção a Riscos Ambientais).
Por sua vez, as microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), classificadas em graus de risco 1 e 2 (inclusive hotéis, restaurantes, bares e similares, de acordo com a NR-4), que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos e declararem as informações digitais de segurança e saúde no trabalho através da Secretaria de Trabalho (STRAB), ficam dispensadas da elaboração do PGR.
2) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)
Da mesma forma, o MEi, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais à STRAB e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. Tal dispensa, entretanto, não desobriga tais empresas, da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.
3) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)
Conforme estabeleceu a Portaria MTP nº 1.010, de 24/12/2021, a partir 1º de janeiro de 2023, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, para os segurados (empregados) das empresas obrigadas.
Dentre as empresas obrigadas à emissão do PPP no eSocial, incluem-se todas as empresas (inclusive MEi, EPP ou Microempresa – ME) que tenham, pelo menos, 1 empregado e mesmo que tais empregados não estejam expostos a agentes prejudiciais à saúde.
O PPP eletrônico deverá ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme dispôs o artigo 266, da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de Janeiro/2015. Como se vê, a elaboração do LTCAT é essencial para elaboração do PPP e enviar o evento S-2240 no eSocial, o que será exigido a partir de 01 de Janeiro de 2023.