TJ-SP desobriga motel de pagar direitos autorais por execução de músicas nos quartos

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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) acolheu recurso de um empresário do setor hoteleiro e o desobrigou de pagar direito autoral sobre a execução de músicas no interior dos quartos de hotéis e motéis. A decisão foi publicada no último dia 11 de novembro, e reformou sentença de primeira instância que tinha dado ganho de causa ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), principal entidade arrecadadora de direitos autorais no Brasil.
A ação foi ajuizada em 2015, e pedia que o empresário conseguisse autorização do Ecad para executar músicas ou sonorizar ambientes de quartos de motel – sob pena de multa diária – e pagasse perdas e danos de mais de 5 anos do que o Ecad considerava como “débitos de direitos autorais”. O recurso teve como relator o desembargador Elcio Trujillo, da 10ª Câmara Seção de Direito Privado, que considerou que o motel é um “estabelecimento similar ao hotel, cujo cômodo se equipara a ambientes de recesso familiar, e não a locais de frequência pública”, e que o empresário capta sinais de rádio porque “já é obrigada a efetuar o respectivo recolhimento”.
Os tribunais do país vêm usando interpretações diferentes da lei 9610/88, mas o artigo 23 da Lei Geral do Turismo garante que os quartos de hotéis e motéis são “unidades de frequência individual”, razão pela qual não se pode cobrar por “execução pública musical” neles. Uma das bandeiras da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) é a isenção das taxas pagas ao Ecad, e que já foi defendida pelo deputado Herculano Passos (PSD-SP) no dia 18 de novembro, durante sessão solene na Câmara.

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