A cobrança do adicional de 10% à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, nos casos de demissões sem justa causa, é ilegal para hotéis, restaurantes, bares e demais estabelecimentos inscritos no Simples.
Com este entendimento, o juiz Renato Coelho Borelli, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, liberou um escritório de pagar o tributo, acolhendo o argumento de que, como a cobrança tem natureza tributária, as empresas optantes do regime simplificado estariam dispensadas, como prevê a lei que rege este sistema.
O adicional foi instituído em 2002 como medida para cobrir um rombo de R$ 40 bilhões no FGTS, resultante dos diversos planos econômicos pelos quais o Brasil passou entre 1980 e 1990. Á época, as empresas passaram a depositar não mais 8% sobre as remunerações de seus empregados nas contas do FGTS, mas 8,5%, e, nos casos de demissão sem justa causa, além da multa de 40% sobre o saldo do fundo, passaram a arcar com mais 10%, totalizando 50%.
O equilíbrio no FGTS foi alcançado em 2012, como reconhecido pela Caixa Econômica Federal, mas o adicional permanece até hoje.