Justiça condena retenção de gorjeta

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Em Salvador, um hotel foi condenado a ressarcir uma das garçonetes de seu restaurante por uma diferença de 40% no total das gorjetas que foi dividida entre o estabelecimento e o sindicato dos trabalhadores da categoria da empregada em razão de uma cláusula do acordo coletivo estabelecido entre as partes.

Com o objetivo de permitir a distribuição da taxa de serviço também entre os empregados da área administrativa que prestavam serviços aos clientes, o acordo coletivo assinado permitiu a retenção de 40% das gorjetas: 37% para ressarcir despesas com o novo sistema de divisão e 3% para o sindicato ampliar sua sede e a assistência aos filiados. A questão gerou entendimentos iniciais diferentes: a 35ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) julgou procedente o pedido da garçonete para ter direito ao valor integral da gorjeta, ou seja, sem a retenção dos 40%. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou válida a norma coletiva em questão, com base no dispositivo da Constituição Federal que reconhece a autonomia das convenções e dos acordos coletivos. E, assim, o caso foi parar no Tribunal Superior do Trabalho, onde a 4ª Turma condenou o estabelecimento. A relatora do recurso da garçonete ao TST, Ministra Cilene Ferreira Amaro Santos, afirmou que, embora o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição reconheça as convenções e os acordos coletivos como direitos dos trabalhadores, o próprio “não autoriza a previsão de retenção pela empresa de valores arrecadados a título de taxa de serviço (gorjetas)”.

Para evitar que entendimentos conflitantes dentro do próprio Judiciário se transformem em decisões judiciais diferentes e para dar segurança jurídica aos donos de estabelecimentos e aos empregados de bares e restaurantes, a Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) tem trabalhado junto a deputados e senadores, em Brasília, pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 057/2010, que disciplina o rateio gorjeta entre os empregados, bem como a retenção parcial para pagamento do seu reflexo nas férias, 13º Salário, FGTS e Contribuição Previdenciária. Atualmente, a lei (CLT) determina que o montante arrecadado a título de gorjeta seja integralmente repassado a garçons e demais trabalhadores. Mas, apesar disso, por ser recolhido pelo estabelecimento, ao valor total incidem impostos que devem ser pagos pela empresa – ainda que o montante não o seja uma receita do bar ou restaurante.

“A gorjeta deve ser regulada em caráter definitivo e o mais rapidamente possível, pois não faz sentido obrigar o empresário a arcar com tributos e encargos trabalhistas sobre um montante que não é receita do estabelecimento, mas uma recompensa aos serviços prestados pelos empregados dos restaurantes e bares dada pelos clientes de forma espontânea”, afirma o presidente da FBHA, Alexandre Sampaio.

“A proposta legislativa tendente a disciplinar o instituto da gorjeta em território nacional está adiantado e recentemente foi aprovado no Senado Federal”, afirma o gerente jurídico da FBHA, Ricardo Rielo, sobre a tramitação do PL, que, retornará à Câmara, a fim de que os deputados deliberem sofre as alterações do texto promovidas no Senado. Para Rielo, a possibilidade de retenção parcial das gorjetas, de 20% para empresas inscritas no Simples Nacional e, de até 33% para as demais empresas é razoável e corrige um erro histórico nas relações do trabalho, diante da lacuna deixada pela CLT desde 1943, quando foi aprovada. Além disso, a possibilidade de que as demais regras, inclusive a distribuição do total arrecadado a título de gorjeta entre os empregados, seja decidido em sede de negociação coletiva de trabalho, prestigia a atividade sindical e garante uma maior autonomia para as empresas e empregados, no trato dos seus problemas jurídicos comuns.

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