Publicar, em véspera de feriados, editais de convocação para eleições em sindicatos pode anular o processo. Para o Tribunal Regional do Trabalho, esta prática não demonstra a intenção de propiciar a participação dos interessados ou a transparência necessária ao processo eleitoral.
Foi o que aconteceu em Juiz de Fora, com o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo (Sinttro). Das duas chapas interessadas na disputa eleitoral, apenas uma – aquela cujos membros eram os atuais dirigentes da entidade – teve tempo hábil de providenciar toda a documentação necessária para a inscrição e, como única candidata, venceu a eleição. A concorrente ajuizou uma ação anulatória do edital, e, diante do que considerou “irregularidades”, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) declarou a nulidade de todo o processo eleitoral e nomeou interventor para realizar novas eleições na entidade sindical.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão, quando instado pelo presidente e pelo tesoureiro da diretoria, que recorreram da decisão. Para o TRT, o sindicato deveria, por meio de seus dirigentes à época, ter obedecido à igualdade, à transparência, ao devido processo e à proporcionalidade.
O Tribunal Superior do Trabalho também manteve a decisão. O caso chegou lá por meio de um agravo de instrumento, no qual os dirigentes do sindicato alegavam ter seguido “estritamente os ditames da lei” – mas não convenceu o relator do processo, ministro Cláudio Brandão, que chamou a atenção para a “conduta antissindical do próprio sindicato”, pois a diretoria à época “limitou a possibilidade de disputa”.