COMUNICADO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO AO SEU UM MILHÃO DE REPRESENTADOS, INCLUINDO AS 66 ENTIDADES FILIADAS E MAIS AS 940 MIL EMPRESAS DA BASE, COM CÓPIAS PARA AS AUTORIDADES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AS COMPROVAÇÕES DAS INVERDADES CONTIDAS NO INFORMATIVO 021 – MAIO 2014 DA CNTur
Informamos que no dia 15 do mês de maio em curso foi assinado, também pelo Presidente da Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, o denominado Termo de Compromisso Nacional da Mesa de Turismo e Hospitalidade, relativo ao trabalho na Copa do Mundo FIFA 2014, no Palácio do Planalto, com as presenças da Presidenta da República, Vice-Presidente, vários ministros, senadores, deputados, empresários e trabalhadores.
Em síntese ficou acertado condições de trabalhodecente na copa do mundo nas cidades sede, além de uma comissão tripartite nas cidades sede para solução de conflitos, estabilidade provisória e rescisão via homologanet, dentre outros.
A Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares atendeu aos convites das autoridades públicas, e participou das 15 reuniões de negociações para se chegar ao consenso, sendo elas no ano de 2013 nos dias: 03/04, 17/04, 23/04, 29/04, 15/05, 28/05, 16/06, 01/07, 16/08, 12/09 e 03/12. E no ano de 2014, nos dias 03 e 04/02, 20/02, 25/02 e 14/03, quando finalmente foi fechado o acordo. As fontes dessas datas estão no M T E e na CNC.
A Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares é uma Federação de âmbito nacional do setor, criada em 1955, atuante, portanto na defesa dos interesses dos setores de alimentação e hospedagem há 59 anos, e por decisão do seu imenso universo de congregados optou por continuar filiada à CNC, mesmo após o registro da CNTur, usando, assim, da liberdade sindical assegurada pela Constituição de 1988: Art. “8º É livre a associação sindical (…), V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado (…)”. E, desta forma, não faz parte da CNTur, que é uma Confederação que o Ministério do Trabalho concedeu o registro mas limitando a sua representação às entidades que a ela se filiarem, conforme a publicação no DOU do seu registro.
Quanto as afirmações do citado Informativo da CNTur, emitido logo após a solenidade no Palácio do Planalto, na qual o seu Presidente foi extremamente indelicado, são dadas as seguintes informações em respeito à verdade e ao direito das empresas e sindicatos ficarem informados corretamente:
Leviana é a afirmação que as autoridades do MTE ajam de forma destoante das normas legais. O MTE concedeu o registro requerido pela CNTur sem violar a Constituição e a CLT, essa nos artigos 533 e seguintes, que facultam aos sindicatos se agruparem em federação e as federações se agruparem em confederação, mas tanto a federação quanto a confederação só representa ou pode falar em nome aos seus filiados, respeitando, assim, a liberdade de filiação. Por essa razão o MTE fez constar expressamente do registro da CNTur que ela representa tão-somente as federações suas filiadas. E a Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares optou por continuar filiada à CNC, que inclusive é a entidade que legalmente administra o SESC e o SENAC muito importantes para os empregados das empresas. De todo inverídica a afirmação de que a FNHRBS “traiu compromisso de se filiar à CNTur”. Nunca houve esse compromisso.
Leviana é a afirmação de que a CNTur é a única entidade de turismo, somente ela deveria firmar o Compromisso. Ora, sábia é a CLT e sábio foi o Ministério do Trabalho e Emprego na restrição da representatividade da CNTur às entidades a ela filiadas, pois segundo a classificação da Organização Mundial de Turismo – OMT e do IBGE, turismo é termo genérico e de abrangência, no caso da legislação sindical brasileira, não somente à base representativa da Confederação Nacional do Comércio e Serviços CNC, mas de outras Confederações, tais como a Confederação Nacional dos Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, com 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Grupos de categorias econômicas e de trabalhadores; a Confederação Nacional de Transportes Terrestres com 1º, 2º, 3º, e 4º grupos de categorias econômicas e de trabalhadores, na forma referida pelo art. 577 da CLT.
E no caso específico das atividades de hotéis, restaurantes, bares e similares, ou seja, atividades de hospedagem e alimentação, essas atividades englobam comércio e serviços, com os CNAE ligados às duas áreas, ambas do Plano Sindical da CNC, constando da publicação do IBGE/EMBRATUR, MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, 2007, denominada “Economia do Turismo, Análise das Atividades Características do Turismo” que: “ No Brasil, a classificação de atividades econômicas oficialmente adotada (…) é a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. A CNAE guarda compatibilidade com a International Standard Industrial Classification – ISIC. A classificação das ACT definidas pela OMT , no Brasil, faz-se exclusivamente a partir da compatibilidade dos códigos de atividades econômicas da ISIC Ver. 3 com a CNAE 1.0”.
Assim, complemente equivocada e até chegando às raias da absurdidade jurídica a afirmação que a CNTur é a única entidade de turismo, querendo dar a entender que a FNHRBS estaria obrigada a ela se filiar. Também absurdas são as afirmações do citado Informativo: “nefasta, oportunista e propositada displicência das autoridades do MTE no tocante a organização sindical”.
E vale ainda observar que o citado boletim afirma que conseguiu representar 40 adesões ao Termo de Compromisso. Ora, isso revela até infantilidade, pois a Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares ao assinar o Termo citado, confere-lhe a possibilidade de mais de um milhão de adesões.
EM CONCLUSÃO, cumpre observar que o Informativo da CNTur não poderá ser levado em consideração, nem pela categoria econômica, nem pelas autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério do Turismo e Presidência da República.
Brasília, maio de 2014
ASSESSORIA DA FNHRBS