Cobranças envolvem retenção de 1,5% sobre comissões desde fevereiro de 2024; a Federação notifica iFood, pede esclarecimentos à Receita Federal e orienta hotéis com serviço de alimentação, restaurantes, bares e similares a procurarem seus sindicatos
A Receita Federal abriu, em agosto deste ano, processos administrativos envolvendo restaurantes, bares, hotéis e meios de hospedagem com serviço de alimentação e outros estabelecimentos de alimentação fora do lar para tratar do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), referente à alíquota de 1,5% sobre as comissões pagas às plataformas digitais de intermediação na venda de refeições. As cobranças compreendem o período que inicia em fevereiro de 2024 até o momento e o prazo de regularização estabelecido é 20 de setembro de 2026 — como a data cai em um domingo, o termo final se transfere para o primeiro dia útil seguinte, 21 de setembro (art. 210, parágrafo único, do Código Tributário Nacional).
A situação está sendo acompanhada pela Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação – FBHA (*), que adotou medidas junto à Receita Federal e notificou extrajudicialmente o iFood para obter informações sobre recolhimentos e buscar solução para os estabelecimentos atingidos. Após o recebimento da notificação, o iFood informou à Federação que está analisando as questões apresentadas e que dará retorno com a maior brevidade possível. A plataforma também reiterou sua disposição para o diálogo. Até o momento, portanto, os esclarecimentos e documentos solicitados ainda estão em análise.
O problema tem origem em uma mudança ocorrida em fevereiro de 2024. Até janeiro daquele ano, segundo a documentação reunida pela FBHA, o iFood repassava aos estabelecimentos parceiros o valor correspondente a 1,5% de sua comissão de intermediação, para que as lojas efetuassem a retenção e o recolhimento do IRRF. A partir de fevereiro, a plataforma deixou de realizar esse repasse e informou aos parceiros que eles estariam dispensados da retenção e do recolhimento, sob o entendimento de que o tributo seria recolhido pelo próprio beneficiário.
Agora, os processos identificados pela Federação indicam que a Receita Federal está exigindo dos estabelecimentos justamente o IRRF de 1,5% sobre essas comissões, desde fevereiro de 2024.
Entenda a questão
Segundo o entendimento manifestado pela Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 199, de 14 de dezembro de 2021, nesse tipo de operação a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IRRF caberia à fonte pagadora — no caso, aos restaurantes, bares e demais estabelecimentos que pagam a comissão à plataforma de delivery. Cabe registrar que a solução de consulta vincula a administração tributária e ampara o contribuinte que a aplica, mas não equivale a lei nem esgota a discussão sobre o enquadramento da intermediação digital de refeições (**).
Instrução Normativa (**) deste ano passou a permitir que a plataforma digital que centraliza os pagamentos faça o recolhimento antecipado, mediante opção anual e irretratável. Essa possibilidade, porém, somente poderá ser adotada a partir de 1º de outubro de 2026, com formalização na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), e não alcança o período já cobrado.
A situação preocupa empresários porque envolve valores que remontam a fevereiro de 2024 e podem incluir, além do valor principal, penalidades e juros.
Para o assessor jurídico da FBHA, Ricardo Rielo, a exigência comporta discussão, tanto no mérito quanto no tocante às penalidades, e cada caso precisa ser analisado individualmente.
“Entre os pontos a examinar estão a própria incidência da alíquota de 1,5% sobre a intermediação digital de refeições; a possibilidade de afastar a exigência do valor principal quando a receita já tiver sido oferecida à tributação pela plataforma, evitando uma dupla cobrança; e a boa-fé dos estabelecimentos que deixaram de reter a partir de orientação escrita da própria plataforma, especialmente para a discussão de multas e juros. Por isso, nenhum recolhimento deve ser feito sem prévia análise técnica”, explica Rielo.
FBHA notifica iFood e cobra informações
Diante do cenário, a Federação encaminhou notificação extrajudicial ao iFood solicitando esclarecimentos e documentos sobre o período compreendido entre fevereiro de 2024 e a presente data.
Entre as informações requeridas estão a confirmação sobre eventual recolhimento do IRRF de 1,5% pela plataforma, cópias dos DARFs e registros na EFD-Reinf, além de esclarecimentos sobre o tratamento dado ao valor de 1,5% das comissões, que deixou de ser repassado aos estabelecimentos a partir de fevereiro de 2024. A Federação também solicita a fundamentação jurídica utilizada pelo iFood para orientar os estabelecimentos, em 2024, de que não precisariam mais realizar a retenção.
A notificação questiona ainda quais providências serão adotadas pelo iFood em relação ao passivo cobrado dos estabelecimentos, eventualmente decorrentes da orientação dada pela plataforma. A Federação pede também que a plataforma esclareça se fará a opção pelo recolhimento antecipado previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.331/2026, a partir de 1º de outubro de 2026.
A Federação ressalva ainda os direitos dos estabelecimentos representados quanto a eventual reparação dos prejuízos relacionados aos valores não repassados, penalidades, juros e custos de conformidade. Ao mesmo tempo, registra interesse em buscar uma solução consensual e célere para a questão.
Federação também pede providências à Receita Federal
Em paralelo, a Federação encaminhou ofício à Receita Federal sobre a forma como os processos administrativos foram disponibilizados aos contribuintes, sem comunicação pela Caixa Postal do e-CAC nem alerta prévio por outro meio, o que pode fazer com que empresas desconheçam a existência dos processos e percam a oportunidade de regularização.
Por essa razão, a FBHA solicita à Receita esclarecimentos sobre a natureza dos procedimentos, a realização de intimação regular dos contribuintes e a reabertura do prazo para autorregularização, contado a partir dessa comunicação. Também pede a suspensão dos efeitos do prazo indicado, de 20 de setembro, até que a situação seja esclarecida.
Outro ponto levado à Receita é a necessidade de verificar se houve retenção e recolhimento do imposto pelo iFood no período iniciado em fevereiro de 2024 e de definir como deverão ser tratados eventuais valores já recolhidos pela plataforma, de forma a prevenir dupla cobrança.
Empresas devem procurar o sindicato que as representa
Diante da proximidade do prazo indicado nos processos e das particularidades de cada estabelecimento, a orientação é para que restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, cafés, hotéis e meios de hospedagem com serviço de alimentação e demais empresas do setor procurem o sindicato patronal que representa sua categoria em sua região.
“É importante que cada empresário procure o sindicato que o representa, porque estamos diante de situações que precisam ser analisadas individualmente, considerando a relação de cada estabelecimento com a plataforma e seus registros tributários. Os sindicatos estão sendo orientados para apoiar as empresas nos encaminhamentos necessários, enquanto a FBHA segue acompanhando o tema junto à Receita Federal e à plataforma, em busca de esclarecimentos e de uma solução que dê segurança ao setor”, afirma o presidente da FBHA, Alexandre Sampaio.
Orientações imediatas às empresas
Enquanto as tratativas com a Receita Federal e com a plataforma prosseguem, a FBHA recomenda que os estabelecimentos adotem com urgência, diante do prazo que se encerra nos próximos dias, as seguintes providências:
- Consultar o e-CAC imediatamente, na aba de processos digitais, sem aguardar intimação, para verificar se há procedimento aberto em nome da empresa.
- Reunir a documentação do período: contrato com a plataforma, o comunicado de fevereiro de 2024, extratos de repasse, notas e relatórios de comissão, além dos registros na EFD-Reinf e dos DARFs eventualmente recolhidos.
- Não recolher DARF antes de verificar se a plataforma já efetuou o recolhimento do mesmo valor, sob pena de pagamento em duplicidade.
- Avaliar com assessoria jurídica o custo-benefício entre aderir à autorregularização dentro do prazo e aguardar eventual lançamento de ofício, considerando multas, juros e as possibilidades de discussão administrativa e judicial.
- Procurar o sindicato patronal da categoria na sua região antes de qualquer decisão.
(*)Nota1 – Nos documentos jurídicos, a FBHA é identificada por sua denominação sindical registrada: Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares – FNHRBS
(**) Nota 2 – Entre as hipóteses de autorretenção arroladas no item 1 da Instrução Normativa SRF nº 153/1987, exceção à regra geral de retenção pela fonte pagadora extraída do art. 718, caput e inciso I, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto nº 9.580/2018). O mesmo entendimento foi reafirmado na Solução de Consulta nº 5.003, de 14 de maio de 2026, vinculada à Cosit nº 199/2021, e a Instrução Normativa RFB nº 2.331, de 23 de junho de 2026 (DOU de 1º de julho de 2026), manteve a fonte pagadora como responsável pela retenção.