Sindicato de Osório questiona cobrança por número de quartos em hotéis com hidrômetro único; relatora da AGERGS vota pela suspensão da prática e pela devolução dos valores, mas o julgamento é suspenso por pedido de vista
A cobrança da tarifa de água aplicada aos meios de hospedagem pela Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), do grupo Aegea, concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em centenas de municípios do Rio Grande do Sul, entrou no centro de um debate regulatório que pode impactar hotéis e pousadas em todo o Estado. A controvérsia surgiu após a empresa passar a cobrar a tarifa de serviço básico considerando cada quarto como uma economia independente, mesmo em estabelecimentos atendidos por um único hidrômetro. A prática foi contestada pelo Sindicato de Hotéis do Litoral Norte do Rio Grande do Sul e da Região de Osório (SHBRLN/RS) e analisada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS), no Processo nº 000271-39.00/26-8.
A conselheira relatora da AGERGS, Luciana Luso de Carvalho, concluiu em seu voto, apresentado na sessão extraordinária do Conselho Superior de 16 de julho de 2026, que a metodologia utilizada pela concessionária não encontra amparo regulatório, e propôs o cancelamento imediato da cobrança, a devolução dos valores cobrados indevidamente e a abertura de processo regulatório para disciplinar futuramente a matéria. Após a leitura do voto, contudo, o julgamento foi suspenso por pedido de vista e será retomado em sessão futura, quando os demais conselheiros apresentarão suas manifestações.
O voto da relatora acolhe a linha sustentada pelas entidades do setor de hospedagem que atuam no processo, entre elas o Sindicato dos Hotéis e Similares de Osório/RS, que representa estabelecimentos de Capão da Canoa, Osório, Palmares do Sul, Torres e Tramandaí. Após o voto da relatora, a entidade encaminhou notificação extrajudicial à Corsan exigindo o cumprimento das determinações, a cessação da cobrança e a restituição dos valores pagos pelos empreendimentos representados.
Entenda a controvérsia
Segundo a presidente do Sindicato de Hotéis do Litoral Norte do Rio Grande do Sul e da Região de Osório (SHBRLN/RS) Ivone Ferraz a situação foi levada à AGERGS pelo entendimento de que havia uma mudança unilateral na forma de cobrança, sem respaldo regulatório e com impacto direto sobre os meios de hospedagem. “Nosso objetivo sempre foi buscar segurança jurídica e um tratamento isonômico para hotéis e pousadas, garantindo que qualquer alteração tarifária siga o devido processo regulatório,” afirma.

Na prática, a mudança unilateral isso multiplicou a parcela fixa da conta pelo número de quartos dos hotéis, provocando aumentos que, conforme relatado pelo sindicato, foram da ordem de 100%, sem alteração no consumo efetivamente medido nem previsão específica no contrato de concessão ou na regulamentação vigente. A entidade sustenta que, historicamente, a cobrança sempre foi realizada considerando um único imóvel, um hidrômetro e uma economia para cada estabelecimento. Para o sindicato, a medida representa uma alteração da estrutura tarifária promovida exclusivamente pela concessionária, sem autorização da agência reguladora e sem comunicação prévia aos usuários.
O entendimento da relatora da AGERGS
Ao analisar o processo administrativo instaurado a partir das reclamações de municípios, entidades empresariais e representantes do setor de hospedagem, a relatora concluiu que a concessionária extrapolou sua competência ao criar um novo critério de cobrança sem aprovação da agência reguladora.
Em seu voto, a relatora destaca que a definição e eventual alteração da estrutura tarifária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário são competências exclusivas da AGERGS, não podendo ser modificadas unilateralmente pela concessionária. Ela também observa que o Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto não prevê a cobrança da tarifa para hotéis com base no número de quartos e ressalta que hotéis e pousadas não podem ser equiparados automaticamente a condomínios para fins tarifários. Por fim, a conselheira afasta a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414, apresentado para justificar a cobrança, ao destacar que a decisão trata exclusivamente de condomínios edilícios e não pode ser estendida, por analogia, aos meios de hospedagem. No mesmo sentido manifestou-se a Procuradoria Setorial da Agência (Informação PSE nº 82/2026).
Outro ponto ressaltado pela relatora foi que as próprias diretorias técnicas da AGERGS — a Diretoria de Saneamento e Irrigação (Informação DSI nº 80/2026) e a Diretoria de Regulação Econômica (Memorando DRE nº 138) — informaram desconhecer a existência dessa metodologia de cobrança, evidenciando que ela jamais havia sido submetida ao processo regulatório da Agência.
O que propõe o voto da relatora
Em seu voto, a conselheira relatora propõe que o Conselho Superior da AGERGS reconheça a ausência de amparo regulatório da metodologia adotada pela concessionária, para cobrar a tarifa de serviço básico de hotéis e estabelecimentos congêneres com base no número de quartos, e indica a imediata interrupção dessa cobrança para empreendimentos atendidos por hidrômetro único. Também propõe que a concessionária restitua os valores cobrados indevidamente desde agosto de 2024, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros legais, permitindo que a devolução seja feita por crédito nas faturas ou depósito bancário, conforme a escolha do usuário.
O voto ainda propõe a instauração de processos regulatórios para acompanhar o cumprimento dessas medidas e avaliar a criação de regras específicas para a cobrança de tarifas em hotéis, pousadas e empreendimentos similares. A proposta também prevê a análise de outras situações apresentadas por municípios gaúchos, como casos envolvendo abastecimento por poços artesianos e cobranças realizadas com base na média de consumo, ampliando o alcance da discussão regulatória.
Próximos passos
Com base nesse entendimento, o Sindicato dos Hotéis e Similares de Osório notificou extrajudicialmente a Corsan para que suspenda imediatamente a cobrança, reemita as faturas ainda pendentes sem os valores considerados indevidos, restitua os montantes pagos pelos estabelecimentos — em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, de forma simples — e apresente resposta formal em até dez dias.
A notificação também informa que, caso a concessionária mantenha a cobrança ou deixe de atender às determinações requeridas, o sindicato poderá adotar medidas judiciais, incluindo ação civil pública, e apresentar notícia de fato à autoridade policial, além de comunicar os fatos à própria AGERGS, ao Ministério Público e aos órgãos de defesa do consumidor.
Embora o voto da relatora represente um importante posicionamento técnico e jurídico sobre a matéria, a deliberação definitiva depende da conclusão do julgamento pelo Conselho Superior da AGERGS, suspenso por pedido de vista. Paralelamente, a abertura de processo regulatório deverá permitir que a Agência estabeleça regras específicas para o enquadramento tarifário dos meios de hospedagem, oferecendo maior segurança jurídica tanto às empresas quanto à concessionária.