
Em decisão proferida em 29 de maio de 2026, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu o Recurso Especial interposto pela assessoria jurídica da FBHA – Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação, abrindo caminho para que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie, em caráter definitivo, sobre a extinção antecipada dos benefícios do PERSE.
O CASO
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei Federal nº 14.148/2021, concedeu alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ por 60 meses aos setores de hotelaria, restaurantes, bares, turismo e eventos — diretamente impactados pelas medidas sanitárias impostas durante a pandemia da COVID-19. O prazo originalmente fixado se estenderia até março de 2027.
A edição da Lei nº 14.859/2024, combinada com o Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 02/2025, extinguiu antecipadamente o benefício com efeitos a partir de 1º de abril de 2025 — dois anos antes do prazo prometido. A justificativa foi o atingimento de um limite fiscal de R$ 15 bilhões, que, no entanto, foi alcançado em parte por plataformas digitais de entrega de alimentos, empresas que sequer sofreram os impactos da pandemia e que, ao contrário, se beneficiaram exponencialmente das restrições sanitárias.
A ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DA FBHA
Desde a edição das normas extintivas, a assessoria jurídica da FBHA conduziu estratégia litigiosa consistente e tecnicamente fundamentada em favor das empresas sindicalizadas ao Sindicato dos Hotéis e Similares de Osório (RS). A ação, iniciada por meio de mandado de segurança coletivo perante a 13ª Vara Federal de Porto Alegre, sustentou três eixos jurídicos centrais:
1. Irrevogabilidade do benefício fiscal (art. 178 do CTN): a alíquota zero concedida por prazo certo e sob condições se equipara, para fins de proteção jurídica, à isenção tributária, conforme precedente vinculante do STJ no REsp nº 1.725.452/RS. A extinção antecipada viola a proteção da confiança legítima e o direito adquirido das empresas do setor.
2. Violação à anterioridade tributária (Tema STF nº 1.383): o limite de R$ 15 bilhões constituía condição resolutiva — evento futuro e incerto —, de modo que o efetivo ato normativo extintivo foi o Ato Declaratório RFB nº 02/2025, publicado em 21 de março de 2025. A exigência dos tributos apenas 11 dias depois violou frontalmente as anterioridades nonagesimal e de exercício.
3. Segurança jurídica e confiança legítima: as empresas do setor estruturaram seu planejamento financeiro com base na expectativa de 60 meses de desoneração — contraindo empréstimos, parcelando débitos tributários e realizando investimentos. A ruptura unilateral e antecipada do benefício impõe ônus desproporcional a quem ainda se recupera dos efeitos da pandemia.
A DECISÃO DE ADMISSÃO: POR QUE ELA IMPORTA
A admissão de um Recurso Especial ao STJ é uma barreira de alta exigência técnica. O art. 1.030 do CPC impõe ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem o dever de realizar juízo prévio de admissibilidade, verificando o correto prequestionamento, a configuração de violação à lei federal ou de divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais Federais e a ausência de óbices processuais.
Na prática, a taxa de inadmissão é elevada: Quase 100% dos recursos especiais são barrados na origem por deficiência de fundamentação ou ausência de divergência devidamente comprovada. A decisão da Vice-Presidência do TRF da 4ª Região, ao reconhecer que o recurso “preenche os requisitos de admissibilidade, com o devido prequestionamento do(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) supostamente contrariado(s)”, é o reconhecimento formal de que a tese jurídica construída pela assessoria da FBHA está tecnicamente sólida e merece apreciação pela Corte Superior.
O recurso demonstrou, ainda, divergência expressa com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em situação idêntica, reconheceu a plena aplicabilidade do art. 178 do CTN e concedeu tutela antecipada para manter a alíquota zero até março de 2027. Essa divergência entre TRFs sobre matéria de elevado impacto econômico e social é fundamento constitucional autônomo para o cabimento do recurso, e sua comprovação exigiu pesquisa jurisprudencial meticulosa e cotejo analítico entre os julgados.
O QUE VEM A SEGUIR
Com o recurso admitido, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento de mérito. O STJ decidirá, em definitivo, se a extinção antecipada do PERSE violou o art. 178 do CTN e os princípios constitucionais da anterioridade tributária, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
A FBHA e sua assessoria jurídica acompanharão o feito com toda a diligência e compromisso que a relevância da causa exige, mantendo os sindicatos e empresas filiadas permanentemente informados sobre o andamento processual.