PGFN Suspende Prazos e Medidas de Cobrança por 90 Dias

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Crédito/Foto: Freepik_katemangostar

Por Dr. Ricardo Rielo, consultor jurídico da FBHA

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou em 11/11/25 a Portaria nº 2.732/2025, que suspende por 90 dias uma série de prazos processuais e medidas de cobrança da dívida ativa da União. A medida excepcional visa dar fôlego aos contribuintes em meio aos “esforços de superação da crise”, conforme mencionado no texto normativo.

A norma congela temporariamente os prazos para defesa e recursos em diversos procedimentos administrativos da PGFN, incluindo:
-PARR (Procedimento de Reconhecimento de Responsabilidade): ficam suspensos os prazos para impugnação e recurso contra decisões que responsabilizam sócios e administradores por dívidas de empresas encerradas irregularmente.
-PERT (Programa Especial de Regularização Tributária): contribuintes ganham mais tempo para apresentar manifestação de inconformidade e recursos contra exclusões do programa.
-Transações Tributárias: a portaria suspende prazos relacionados a impugnações e recursos em processos de rescisão de acordos, além dos prazos para recursos contra indeferimentos de transações individuais e revisões de capacidade de pagamento.
-PRDI (Pedido de Revisão de Dívida Inscrita): fica suspenso o prazo para apresentação do pedido e para recursos contra decisões de indeferimento, bem como o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal.

Durante os 90 dias de vigência da portaria, a PGFN também suspende:
-Protesto de certidões de dívida ativa: cartórios não receberão novos títulos para protesto
-Averbação pré-executória: medida que restringe patrimônio antes do ajuizamento da execução fiscal fica suspensa
-Instauração de novos PARRs: não serão abertos novos procedimentos para responsabilização de sócios
-Exclusão de parcelamentos: contribuintes inadimplentes ganham prazo adicional sem risco de cancelamento de acordos

A portaria suspende a inclusão de novos registros no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal) e dispensa a consulta prévia ao cadastro para concessão de auxílios e financiamentos relacionados aos esforços de superação da crise.

Embora o texto não especifique qual crise motivou a medida, a referência aos “esforços de superação da crise” e a dispensa de consulta ao CADIN para auxílios emergenciais sugerem tratar-se de situação excepcional que demanda ação governamental coordenada.

A portaria entra em vigor na data de sua publicação (11 de novembro de 2025) e produzirá efeitos até meados de fevereiro de 2026, quando os prazos voltam a correr normalmente e as medidas de cobrança serão retomadas.

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