
Por Dr. Ricardo Rielo, consultor jurídico da FBHA
O Tribunal Superior do Trabalho encerrou dois importantes debates para o setor de hospitalidade: confirmou a validade de cláusula coletiva que autoriza a retenção parcial de gorjetas (taxa de serviço) pelo empregador e rejeitou o enquadramento de chefe de cozinha no regime de cargo de confiança do art. 62, II, da CLT. As decisões impactam diretamente a gestão de pessoas e a política de remuneração de hotéis, restaurantes, bares e similares.
A 8ª Turma do TST manteve a validade de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho que permitia ao hotel reter 33,75% do total arrecadado a título de taxa de serviço (gorjeta/ponto hoteleiro), destinado a custear encargos decorrentes da própria negociação coletiva, incluindo o plano de saúde dos empregados.
O fundamento central: o Tema 1.046 do STF. No julgamento do ARE 1.121.633 (Repercussão Geral — Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante segundo a qual acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas são constitucionais, desde que não violem direitos absolutamente indisponíveis.
O TST reconheceu que o direito ao recebimento integral das gorjetas não integra o rol dos direitos absolutamente indisponíveis — logo, pode ser objeto de negociação coletiva, inclusive para autorizar a retenção de parcela dos valores pelo empregador.
O que muda na prática:
SITUAÇÃO ANTERIOR APÓS A DECISÃO DO TST
O TST considerava inválida qualquer retenção de gorjetas pelo empregador, mesmo com previsão em norma coletiva. A retenção parcial de gorjetas prevista em ACT ou CCT é válida. A empresa está resguardada se negociou coletivamente os percentuais e a destinação dos valores.
Pontos de atenção para o empresário:
- A validade depende de previsão expressa em instrumento coletivo (ACT ou CCT). Retenção unilateral pelo empregador, sem amparo negocial, continua proibida.
- O percentual retido e sua destinação devem ser claramente descritos na cláusula coletiva (ex.: custeio de encargos, plano de saúde, etc.).
- A decisão aplica-se inclusive a contratos anteriores à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e à Lei das Gorjetas (Lei 13.419/2017), por força da eficácia erga omnes e vinculante do Tema 1.046 do STF.
- Contratos em vigor: revisem as cláusulas coletivas com o suporte jurídico do sindicato patronal para adequar a linguagem ao padrão exigido pelo STF e pelo TST.