Portaria do Ministério do Turismo sobre check-in e check-out pode ser contestada pelo setor hoteleiro

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Crédito/Foto: Adobe Stock

Por Dr Ricardo Rielo, consultor jurídico da FBHA

O Ministério do Turismo publicou, em setembro de 2025, uma norma que promete mexer com a rotina dos hotéis brasileiros. A Portaria MTUR nº 28/2025 determina que o tempo gasto com a limpeza e arrumação do quarto deve estar incluído no valor da diária e não pode ultrapassar três horas. Na prática, isso significa que o hotel seria obrigado a deixar o apartamento disponível ao hóspede por pelo menos 21 horas em cada diária. A FBHA — Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação — analisou a norma e identificou falhas jurídicas sérias que podem torná-la inválida.

O principal problema é que a portaria briga com uma regra mais antiga e de maior peso: o Decreto Presidencial nº 7.381/2010, que até hoje regulamenta o setor hoteleiro no Brasil. Esse decreto garante ao próprio estabelecimento o direito de definir seus horários de check-in e check-out, levando em conta a época do ano, os costumes da região ou o que for combinado diretamente com o hóspede. Ocorre que uma portaria ministerial ocupa posição inferior a um decreto presidencial na hierarquia das normas brasileiras — e não pode simplesmente contradizê-lo. Enquanto o decreto não for alterado ou revogado, é ele que prevalece.

Há outro ponto importante: embora a lei que embasou a portaria (Lei nº 14.978/2024) tenha autorizado o Ministério a regulamentar os procedimentos de entrada e saída de hóspedes, essa autorização tem limites. Ela não permite ao Ministério ignorar regras superiores já existentes — e o decreto presidencial de 2010 é exatamente isso: uma regra superior, ainda em vigor.

A portaria também vai de encontro ao equilíbrio que o próprio Código de Defesa do Consumidor exige. O CDC não manda proteger o consumidor a qualquer custo: ele determina que essa proteção seja compatível com o desenvolvimento econômico e com a boa-fé de ambos os lados — hóspede e estabelecimento. Impor uma regra única e rígida para todo o país, sem considerar as diferenças entre cada tipo de hotel, fere esse equilíbrio.

E as diferenças são enormes. Um grande hotel urbano com trezentos quartos em alta temporada não tem nada a ver com uma pousada de praia com dez unidades e dois empregados. Exigir que ambos cumpram o mesmo prazo máximo de três horas para arrumação é desconhecer a realidade do setor. Quem mais sofre com essa uniformidade forçada são justamente os estabelecimentos menores, com menos pessoal e menos recursos para acelerar a operação nas trocas de hóspedes.

Vale notar também que o Congresso Nacional ainda discute projetos de lei sobre o mesmo assunto — e com regras diferentes das da portaria. O PL nº 4.467/2024 propõe redução máxima de duas horas (não três) para a arrumação da primeira diária, enquanto o PL nº 2.645/2019 estabelece disponibilidade mínima de 21 horas ao hóspede. O fato de os próprios parlamentares debaterem números distintos dos adotados pelo Ministério mostra que o tema ainda não tem consenso — e reforça a fragilidade da portaria.

Diante desse quadro, a FBHA e os sindicatos do setor têm caminhos concretos para agir. Na esfera administrativa, é possível apresentar formalmente ao Ministro do Turismo um pedido de revisão da portaria. Na esfera judicial, há medidas disponíveis para suspender a aplicação da norma enquanto sua validade é discutida. Em paralelo, é essencial que o setor participe ativamente das discussões no Congresso, para que, quando uma lei sobre o tema for aprovada, ela reflita a realidade operacional dos hotéis brasileiros — e não apenas uma visão unilateral imposta por decreto ministerial.

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