Justiça Federal de Mato Grosso garante continuidade do PERSE para o Setor de Hospedagem e Alimentação

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Crédito/Foto: Divulgação

Sentença publicada hoje reconhece direito de hotéis, restaurantes e bares à manutenção dos benefícios fiscais até março de 2027

A 3ª Vara Federal Cível de Mato Grosso concedeu, nesta quinta-feira (13/02/2026), importante vitória judicial ao setor de hospedagem e alimentação. O juiz federal Cesar Augusto Bearsi determinou a continuidade dos benefícios fiscais do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) para estabelecimentos representados pelo Sindicato Intermunicipal dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Mato Grosso, afastando os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que havia encerrado o programa em abril de 2025.

A ação foi conduzida pelo advogado Ricardo Rielo Ferreira, assessor jurídico da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA), que atua em defesa dos interesses do setor em todo o país.

O PERSE foi criado pela Lei nº 14.148/2021 para ajudar o setor de eventos, turismo e alimentação a se recuperar dos impactos econômicos da pandemia de COVID-19. O programa estabeleceu alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses (cinco anos), beneficiando hotéis, restaurantes, bares e empresas de eventos.

No entanto, em março de 2025, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório nº 02/2025, declarando o esgotamento do limite orçamentário de R$ 15 bilhões previsto em alterações legislativas posteriores, determinando o encerramento imediato dos benefícios a partir de abril de 2025 – dois anos antes do prazo originalmente previsto.

Na sentença divulgada hoje, o magistrado considerou que a revogação antecipada do benefício fiscal viola o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que protege isenções concedidas por prazo certo e sob condições onerosas. Segundo o entendimento do juiz, a alíquota zero instituída pelo PERSE possui as mesmas características jurídicas de uma isenção tributária e, portanto, não pode ser revogada antes do prazo estipulado.

A decisão também afastou a alegação de decadência apresentada pela União Federal, considerando que o prazo deve ser contado a partir da publicação do Ato Declaratório da Receita Federal (março de 2025), e não da edição da Lei nº 14.859/2024.

O juiz federal destacou que a revogação antecipada do PERSE viola princípios constitucionais fundamentais:

Segurança jurídica e confiança legítima: As empresas estruturaram seus planejamentos econômicos e tributários com base na vigência integral do programa até 2027, realizando investimentos, assumindo compromissos financeiros e celebrando contratos amparados na alíquota zero prometida.

Direito adquirido: O benefício foi concedido por prazo certo (60 meses) e mediante condições específicas, como o exercício de atividades determinadas por códigos CNAE e cadastramento junto à Receita Federal, caracterizando onerosidade que impede sua revogação unilateral.

Precedentes do STJ: A decisão citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em caso semelhante envolvendo a “Lei do Bem”, reconheceu a impossibilidade de revogar alíquota zero concedida por prazo certo e sob condições onerosas.

Além disso, o magistrado declarou a inconstitucionalidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, por violar o princípio da segurança jurídica, o artigo 178 do CTN e a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal.

Com a sentença, as empresas representadas pelo sindicato mato-grossense têm assegurado o direito de continuar aplicando a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até março de 2027, conforme previsto originalmente na Lei nº 14.148/2021.

A decisão também impede a Receita Federal de:
– Exigir o pagamento dos tributos desonerados pelo PERSE
– Aplicar penalidades fiscais ou administrativas
– Negar certidões de regularidade fiscal
– Lavrar autos de infração relacionados ao benefício.

A decisão representa um alívio significativo para hotéis, restaurantes e bares que ainda enfrentam desafios na recuperação econômica pós-pandemia. A manutenção da alíquota zero até 2027 permite que esses estabelecimentos mantenham seu planejamento financeiro, honrem compromissos assumidos e continuem investindo na retomada de suas atividades.

O advogado Ricardo Rielo, responsável pela condução do processo e assessor jurídico da FBHA, fundamentou a ação em sólida base jurídica, resultando em decisão favorável que pode servir de precedente para casos semelhantes em outras unidades da federação.

A sentença está sujeita a reexame necessário, conforme previsto na legislação processual, e será automaticamente encaminhada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para análise. Enquanto isso, seus efeitos permanecem válidos, garantindo a continuidade dos benefícios fiscais aos associados do sindicato impetrante.

A FBHA recomenda que todos os sindicatos filiados acompanhem o desenvolvimento deste caso, que pode estabelecer importante jurisprudência em defesa dos direitos do setor de hospedagem e alimentação em todo o Brasil.

Processo: 1010064-77.2025.4.01.3600
Autor: Sindicato Intermunicipal dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Mato Grosso
Advogado: Dr. Ricardo Rielo Ferreira (Assessor Jurídico da FBHA)
Juízo: 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso
Data da sentença: 11/02/2026 (publicada em 13/02/2026)

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