
Publicada no último dia 01/10, a Lei 15.224, de 30 de setembro de 2025 abriu a possibilidade de que hotéis, restaurantes, bares e similares sejam reconhecidos pelo Poder Público Federal como doador de alimentos. Poderão ser doados a bancos de alimentos e a instituições receptoras e diretamente aos beneficiários os alimentos embalados perecíveis e não perecíveis, dentro do prazo de validade, e os alimentos in natura ou preparados, desde que mantidas as propriedades nutricionais e a segurança para consumo humano, respeitadas as normas sanitárias vigentes.
Para segurança jurídica dos doadores, a nova Lei prevê exceção ao regime da responsabilidade objetiva disposto no art. 931 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e nos arts. 12 e 13 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A nova legislação também cria o “Selo Doador de Alimentos”, o qual será concedido aos estabelecimentos que doarem alimentos. O selo terá validade de 2 (dois) anos, após os quais a empresa deverá passar por nova avaliação para sua renovação. Os procedimentos de concessão, de renovação e de perda do selo serão definidos em regulamento a ser expedido pelo Governo Federal. O Selo Doador de Alimentos poderá ser utilizado pelo estabelecimento como lhe aprouver na promoção da sua empresa e de seus produtos. Os detentores do selo serão divulgados em sítio eletrônico oficial na internet e nos seus programas e projetos de combate à fome e ao desperdício de alimentos.