Vigente a partir do dia 1º de janeiro de 2020, a tabela para cálculo da contribuição sindical fica válida para sindicatos vinculados ao plano desta confederação.
Para os agentes do comércio e/ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 1 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86
Para os empregadores e/ou agentes do comércio, organizados em firmas ou empresas, e para as entidades e instituições com capital arbitrado (item III alterado pela lei nº 7.047, de 1º de dezembro de 1982 e os parágrafos 3º, 4º e 5º dp art. 580 da CLT).