A Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) preparou um passo a passo para orientar quanto à suspensão do contrato de trabalho dos colaboradores; ou sobre a redução da jornada de trabalho e do salário. Confira:
> Cadastro dos acordos individuais, no empregador web para PPE da MP 936/2020 – suspensão do contrato de trabalho e/ou redução de jornada de trabalho e salário que podem ser feitos com pessoas que recebem até R$ 3.135,00; ou superiores a R$ 12.000,00.
1. Acesse o link sd.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf
2. Clique em opções de acesso – selecionar a opção COM CERTIFICADO DIGITAL;
3. Preencha os dados;
4. Após preencher o CNPJ ou a CEI, o usuário será direcionado para a página;
5. Selecionar o campo BENEFÍCIO EMERGENCIAL;
6. Clicar na opção CADASTRAR;
7. Preenchimento e cadastro das informações;
8. Validação da informação.
Os meios de comunicação aos sindicatos dos acordos individuais, dentro dos 10 dias, previstos na MP 936/2020, são:
– Protocolo no Sindicato Laboral, levando duas cópias do acordo individual, pegando o recebido da pessoa que estiver no sindicato; ou
– Enviar uma cópia pelo correio com AR; ou
– Por meio eletrônico, desde que a empresa receba a confirmação de recebimento.
P.s.: a confirmação de que o sindicato recebeu o acordo individual deve ser arquivado na empresa.
> Arquivo dos acordos ou convenções coletivas, previstos na MP 936/2020 – suspensão do contrato de trabalho e/ou redução de jornada e salário, obrigatório para as pessoas que recebem de R$ 3.135,00 a R$ 12.000,00, e opcional nos demais casos, abrigados pelos acordos individuais, acima expostos.
1. Fazer os acordos ou convenções coletivas de trabalho;
2. Ingressar no sistema mediador www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/AcordoColetivo
3. Clicar no lado esquerdo da tela ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO (ACT ESPECÍFICO) NOVO;
4. Clicar em PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO (PPE);
5. Clicar em EMPREGADOR;
6. Empregador, preencher os dados e seguir os procedimentos que são autoexplicativos.
Os meios de comunicação aos sindicatos dos acordos individuais, dentro dos 10 dias, previstos na MP 936/2020, são:
– Protocolo no Sindicato Laboral, levando duas cópias do acordo individual, pegando o recibo da pessoa que estiver no sindicato; ou
– Enviar uma cópia pelo correio com AR; ou
– Por meio eletrônico, desde que a empresa receba a confirmação de recebimento.
P.s.: a confirmação de que o sindicato recebeu o acordo individual deve ser arquivado na empresa.
Fonte: Ministério da Economia e Assessoria Jurídica da FBHA