Orientações para a suspensão do contrato de trabalho e/ou redução da jornada/salário

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A Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) preparou um passo a passo para orientar quanto à suspensão do contrato de trabalho dos colaboradores; ou sobre a redução da jornada de trabalho e do salário. Confira: 

> Cadastro dos acordos individuais, no empregador web para PPE da MP 936/2020 – suspensão do contrato de trabalho e/ou redução de jornada de trabalho e salário que podem ser feitos com pessoas que recebem até R$ 3.135,00; ou superiores a R$ 12.000,00.

1. Acesse o link sd.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf

2. Clique em opções de acesso – selecionar a opção COM CERTIFICADO DIGITAL;

3. Preencha os dados;

4. Após preencher o CNPJ ou a CEI, o usuário será direcionado para a página; 

5. Selecionar o campo BENEFÍCIO EMERGENCIAL;

6. Clicar na opção CADASTRAR;

7. Preenchimento e cadastro das informações;

8. Validação da informação.

Os meios de comunicação aos sindicatos dos acordos individuais, dentro dos 10 dias, previstos na MP 936/2020, são:

– Protocolo no Sindicato Laboral, levando duas cópias do acordo individual, pegando o recebido da pessoa que estiver no sindicato; ou

– Enviar uma cópia pelo correio com AR; ou

– Por meio eletrônico, desde que a empresa receba a confirmação de recebimento.

P.s.: a confirmação de que o sindicato recebeu o acordo individual deve ser arquivado na empresa.  

> Arquivo dos acordos ou convenções coletivas, previstos na MP 936/2020 – suspensão do contrato de trabalho e/ou redução de jornada e salário, obrigatório para as pessoas que recebem de R$ 3.135,00 a R$ 12.000,00, e opcional nos demais casos, abrigados pelos acordos individuais, acima expostos. 

1. Fazer os acordos ou convenções coletivas de trabalho;

2. Ingressar no sistema mediador www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/AcordoColetivo

3. Clicar no lado esquerdo da tela ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO (ACT ESPECÍFICO) NOVO;

4. Clicar em PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO (PPE);

5. Clicar em EMPREGADOR;

6. Empregador, preencher os dados e seguir os procedimentos que são autoexplicativos.

Os meios de comunicação aos sindicatos dos acordos individuais, dentro dos 10 dias, previstos na MP 936/2020, são: 

– Protocolo no Sindicato Laboral, levando duas cópias do acordo individual, pegando o recibo da pessoa que estiver no sindicato; ou

– Enviar uma cópia pelo correio com AR; ou

– Por meio eletrônico, desde que a empresa receba a confirmação de recebimento.

P.s.: a confirmação de que o sindicato recebeu o acordo individual deve ser arquivado na empresa.
 

Fonte: Ministério da Economia e Assessoria Jurídica da FBHA

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