NOTA DE ESCLARECIMENTO AOS SINDICATOS LABORAIS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE PROFISSIONAL NOS HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES ESTABELECIDOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS QUANTO À FHOREMG

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A VERDADE DOS FATOS

Na contramão do que vem sendo propalado pela FHOREMG, fruto senão de má-fé, no mínimo evidente desinformação, a Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA), com sede em Brasília/DF, no interesse dos seus sindicatos filiados e dos respectivos hotéis, restaurantes, bares e similares estabelecidos nos estados de MINAS GERAIS/MG, Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins vem a público esclarecer o seguinte:

1) Atualmente, o registro sindical da FHOREMG perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), limita-se em conferir-lhe a coordenação dos sindicatos a ela espontaneamente filiados, que tenham representação dos hotéis, restaurantes, bares e similares estabelecidos em suas respectivas bases territoriais abrangidas e cadastradas no CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego: a) SINDHORB – Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Patos de Minas – MG, CNPJ 01.574.210/0001-56; b) SINDHORB -Sindicato do Comércio Hoteleiro, Bares, Lanchonetes, Restaurantes, Turismo, Hospitalidade e Similares do Planalto de Araxá-MG, CNPJ 03.482.109/0001-09; c) Sindivale – Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares do Vale do Aço – MG, CNPJ 03.888.766/0001-42; d) SINDHORB – Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Belo Horizonte, CNPJ 17.238.148/0001-61; e) Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Montes Claros, CNPJ 20.559.001/0001-88; f) SINDTUR – Sindicato Intermunicipal de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas Gerais, CNPJ 21.244.066/0001-05; g) SINHORESCON – Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Uberaba e Condomínios, CNPJ 23.369.564/0001-00;

2) As federações sindicais patronais, inclusive a FHOREMG, são criadas pela aglutinação ao seu redor de 5 (cinco) ou mais sindicatos de empregadores, com o fim de coordenar os seus interesses, não lhes cabendo a representação sindical de nenhuma categoria econômica empresarial, inclusive hotéis, restaurantes, bares e similares;

3) Ao revés das falseadas notícias divulgadas inexiste vinculação entre o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE VARGINHA/MG e, tampouco, com o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE POUSO ALEGRE/MGcom a FHOREMG;
4) Por seu turno, recentemente se filiaram à FBHA o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE TEÓFILO OTONI/MG e o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SERRAS VERDES/MG;

5) A Nota Técnica nº 1020/2014 expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego outorgou em 19 de agosto do ano corrente registro sindical à FHOREMG apenas para Coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da categoria econômica de hotéis, motéis, apart-hotéis, pousadas, restaurantes, bares e lanchonetes no estado de Minas Gerais;

6) Quaisquer normas coletivas de trabalho – Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas inadvertidamente firmadas pela FHOREMG com representantes de trabalhadores que tenham por abrangência municípios mineiros não contemplados na representação patronal dos seus sindicatos filiados será alvo de imediata sindicabilidade judicial para declaração de sua nulidade, sem prejuízo de notícia à autoridade policial, a fim de que sejam apuradas as eventuais existências de indícios de autoria e materialidade da prática das condutas criminosas tipificadas nos artigos 199 (Atentado contra a liberdade de associação) e 299 (Falsidade Ideológica), ambos do Código Penal Brasileiro.

7) Além disso, a escusa tentativa de se arrogar de representação sindical patronal que não lhe pertence, motivadora de confusão e insegurança jurídica coletiva entre o meio produtivo das atividades econômicas de hospedagem e comércio varejista de alimentação preparada e de bebidas, além do público em geral, ensejará a imediata apuração de todas responsabilidades administrativas, cíveis e criminais aplicáveis à espécie.

Brasília, 15 de janeiro de 2015.

Ricardo Rielo Ferreira
Gerente Jurídico
Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação – FBHA

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