Publicada em 24/03/2014, a Portaria nº 373 do Ministério do Trabalho e Emprego fixa o prazo de 120 dias, a partir da posse dos seus dirigentes, para que as entidades sindicais comuniquem ao Ministério do Trabalho e Emprego, através do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), a alteração dos seus representantes legais, sob pena de suspensão do código que possibilita a arrecadação da Contribuição Sindical junto à Caixa Econômica Federal.
Quando o assunto diz respeito ao registro de Normas Coletivas de Trabalho (Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva), a situação ainda é pior. Vencido o prazo de mandato dos dirigentes no CNES, não há possibilidade de transmissão através do sistema MEDIADOR do MTE, o que impossibilita, na prática, a vigência das cláusulas normativas negociadas, como dispõe o §1º, do artigo 614 da CLT: “As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo”. Quando da atualização do CNES, a FBHA orienta que, independentemente da condição de titular ou suplente prevista na ata de posse, todos os conselheiros fiscais porventura eleitos sejam cadastrados pelo sindicato como “Membro do Conselho Fiscal.