Boletos da contribuição sindical estão isentos de registro

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As guias de pagamento da contribuição sindical para o próximo ano, com pagamento nos meses de janeiro e fevereiro, poderão ser emitidas normalmente, sem a obrigatoriedade do registro do boleto.

Uma decisão prorrogou para o dia 3 de março de 2017 o início da vigência da circular do Banco Central que instituía a centralização da base de boletos de pagamento, com o registro de todas as cobranças, e que afetava as entidades sindicais patronais.

Para as confederações, que receberam o comunicado da CEF, não haverá alterações de tarifas, mas os boletos com pagamento de valor divergente estarão sujeitos às regras do registro. Neste caso, as guias, assim como os demais boletos de cobrança bancária, poderão ser emitidos com qualquer valor, diferente de zero, ou seja, maior ou igual a R$ 0,01, com a possibilidade de:

Além disso, os contribuintes permanecem com a possibilidade de emitir as guias por meio do Portal do Contribuinte, disponível no site da CEF, que poderá indicar corretamente o valor da sua contribuição sindical, conforme os parâmetros de cálculo disponíveis na legislação vigente.

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